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STF decide que PIS/COFINS incidem sobre prêmios recebidos de seguradoras

19/09/2023

STF decide que PIS/COFINS incidem sobre prêmios recebidos de seguradoras

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu e decidiu que a incidência das contribuições federais Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) recai só sobre a arrecadação de prêmios das seguradoras.

Dessa forma, a incidência não vale para demais receitas que não decorrem de suas atividades típicas, tais como ganho gerados pelas aplicações das reservas técnicas.

“A decisão exclui da base de cálculo do PIS/COFINS a chamada provisão técnica, a reserva técnica pode ser definida como o valor que uma seguradora precisa contabilizar como um passivo para quitar possíveis compromissos assumidos com os clientes”, explica o CEO do Grupo Epicus Outlier, Sérvulo Mendonça.

Vale destacar que a seguradora AXA travava há anos uma disputa com a União sobre a cobrança das contribuições. 

Segundo o entendimento da empresa, a atividade de seguros não deveria ser enquadrada na cobrança de PIS/COFINS, considerando que essas contribuições seriam típicas de empresas de serviço ou de venda de mercadorias.

No processo como amigo da Corte, o terceiro que entra para dar mais subsídio aos processo, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) explica que a decisão sobre as receitas financeiras recebidas pelas seguradoras, por motivos de aplicações de reservas técnicas, não constituem receita típica ou operacional dessas instituições. Assim, elas não podem ser computadas na base de cálculo dessas contribuições.

De acordo com a diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, o acórdão encerrou um caso de insegurança jurídica, uma vez que os votos proferidos durante a tramitação do processo não delimitavam o alcance das contribuições sobre as receitas utilizadas pelas seguradoras.

Segundo ela, isso seria “algo fundamental para que não viesse a surgir questionamentos futuros quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo”.

O advogado Ruy Fernando Cortes de Campos diz entender “que a decisão do STF, que definiu a tributação das seguradoras, teve um sabor agridoce para tais contribuintes. Isto porque, se por um lado afastou a incidência do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, por outro firmou entendimento no sentido de que tais contribuições incidem sobre o valor dos prêmios arrecadados pelas seguradoras”.

“Da mesma maneira, independentemente do resultado, é importante ressaltar o longo período que a discussão demorou para se encerrar, tendo em vista que o processo ingressou na Corte Suprema no ano de 2003, causando enorme insegurança jurídica durante este período”, acrescenta Campos.

Vale destacar que a CNseg pediu que fosse reconhecida a não incidência das contribuições sobre as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, já que não decorrem da venda de mercadorias, da prestação de serviços e de suas atividades operacionais.

“Mesmo com o prevalecimento do racional de que as contribuições incidem sobre as receitas operacionais típicas [resultando na incidência sobre o prêmio de seguro], houve o reconhecimento de que as receitas financeiras decorrentes de aplicações de reservas técnicas não integram esse conceito, isto é, não decorrem de suas atividades operacionais/típicas”, explicou Glauce.

A Confederação ainda lembrou que nas manifestações ao STF, “na experiência internacional, as receitas com a contratação de prêmios de seguros, auferidas pelas entidades seguradoras, não sofrem a incidência de nenhum tributo que guarde semelhança com as contribuições destinadas ao PIS e a Cofins”.

Com relação às seguradoras, “o IOF tem seu fundamento técnico apropriado à própria natureza jurídica do contrato de seguro, o qual, inquestionavelmente, não se confunde com prestação de serviço nem com a venda de mercadoria.”

Segundo o advogado Rangel Fiorin, a decisão deve nortear os demais julgamentos, sobre o mesmo tema, com o objetivo de uniformizar jurisprudência.

“A aplicação imediata da decisão do STF, dada importância, deve conferir também a efetividade ao princípio da segurança jurídica, da isonomia, da motivação das decisões judiciais e celeridade processual”, diz Fiorin.

Fonte: Contábeis

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