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STJ mantém a CPRB na base de cálculo do PIS e da Cofins

22/09/2026

STJ mantém a CPRB na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em recursos repetitivos a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS e da Cofins e negou a possibilidade de excluí-la.

O peso da decisão está no formato: por ter sido tomada em repetitivo, ela deverá ser seguida pelo Judiciário nos processos que tratam do mesmo tema, o que traz mais previsibilidade às empresas que adotam a CPRB.

O que o STJ decidiu

A controvérsia girava em torno da retirada do valor recolhido como CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os contribuintes sustentavam raciocínio parecido com o que levou à exclusão do ICMS dessas bases: se o valor não é receita própria da empresa, não deveria integrar a base das contribuições.

O tribunal, no entanto, rejeitou esse argumento. Com o julgamento do Tema Repetitivo 1.276, que tratava justamente da exclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da base do PIS/Pasep e da Cofins, ficou consolidado que a CPRB compõe essa base.

Por que isso importa para as empresas

O efeito imediato é a redução do espaço para levar a discussão ao Judiciário. Para as companhias que recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a sistemática atual de apuração permanece como está, sem a alternativa de retirar a CPRB da base para diminuir o valor devido.

O impacto tende a ser mais sentido por empresas de faturamento elevado que escolheram a CPRB como substituta da contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos.

A diferença em relação à “tese do século”

A disputa sobre a CPRB não se confunde com a chamada tese do século, que discutiu a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Ainda que as duas envolvam o conceito de receita e a composição da base de cálculo, são situações juridicamente distintas.

No caso da CPRB, o STJ apoiou-se na definição de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com as alterações da Lei nº 12.973/2014. A jurisprudência da Corte já apontava nesse sentido e, em julgamentos anteriores, o tribunal havia registrado que a questão não poderia ser resolvida pela simples aplicação analógica do entendimento do STF no Tema 69. O novo repetitivo reforça essa linha.

O que revisar agora

Empresas que apuram a contribuição previdenciária sobre a receita bruta devem rever eventuais estratégias tributárias construídas sobre a exclusão da CPRB. Quem tem ações judiciais em curso precisa medir os efeitos da decisão sobre esses processos, cuidado que se torna ainda mais necessário quando a tese já vinha sendo usada para reduzir recolhimentos ou realizar compensações.

O julgamento também serve de alerta para distinguir teses ainda em disputa de oportunidades efetivamente consolidadas. Uma interpretação pode gerar impacto financeiro relevante enquanto está sub judice, mas o cenário muda quando o tribunal superior fixa a questão em repetitivo. Na prática, o planejamento precisa pesar tanto a economia possível quanto o risco de reversão dos procedimentos adotados.

Há ainda o efeito econômico da própria opção pelo regime: dependendo da atividade e da estrutura da empresa, contribuir sobre a receita pode ser mais ou menos vantajoso do que contribuir sobre a folha. Por isso, a decisão não deve ser lida isoladamente, mas dentro de uma avaliação mais ampla da carga tributária e do modelo adotado.

Em resumo, a definição do STJ traz mais segurança jurídica sobre um tema que vinha sendo levado à Justiça por empresas em busca de redução de carga tributária. A CPRB continua compondo a base do PIS e da Cofins, e o que resta às companhias é avaliar como isso afeta processos, compensações, provisões e o planejamento tributário.

Fonte: Com informações de Contábeis

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